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Artigo 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 140

– Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:

I

proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

a

indeferindo a impugnação, por falta de legitimidade da parte, ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

b

decidindo sobre a ocorrência de perempção;

c

deferindo ou indeferindo prova ou diligência, ou as determinando de ofício.

II

emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, se outro prazo não fixar o Regimento Interno, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, em que serão determinados os seus controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópia dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º

– Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento, exceto quando ocorrer divergência entre um e outro.

§ 2º

– O processo com pedido de produção de prova ou com diligência determinada de ofício terá tramitação prioritária.

Art. 140 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978