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Artigo 136, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 136

– Autuada a impugnação, com os demais documentos, o PTA será encaminhado ao setor de controle de crédito tributário para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento.

Parágrafo único

– Na hipótese de diligência, o prazo previsto no "caput" deste artigo fluirá a partir do novo recebimento do PTA. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)