Artigo 136 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 136
– Autuada a impugnação, com os demais documentos, o PTA será encaminhado ao setor de controle de crédito tributário para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu recebimento.
Parágrafo único
– Na hipótese de diligência, o prazo previsto no "caput" deste artigo fluirá a partir do novo recebimento do PTA. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)