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Artigo 134, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 134

– A reclamação, quando autuada em separado, será instruída pela autoridade competente com o original em cópia da impugnação, se houver, e, conforme o caso, com os documentos comprobatórios de:

I

perempção;

II

intimação regular;

III

falta de competência legal ao Conselho de Contribuintes para conhecimento da impugnação;

IV

ilegitimidade da parte;

V

outros fatos em que se tenha baseado o ato contra o qual se reclama.

Parágrafo único

– Resolvida a questão prejudicial pelo Conselho de Contribuintes, o processo de reclamação autuada em separado será apenso ao PTA, para o cumprimento da decisão.

Art. 134, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978