Artigo 134 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 134
– A reclamação, quando autuada em separado, será instruída pela autoridade competente com o original em cópia da impugnação, se houver, e, conforme o caso, com os documentos comprobatórios de:
I
perempção;
II
intimação regular;
III
falta de competência legal ao Conselho de Contribuintes para conhecimento da impugnação;
IV
ilegitimidade da parte;
V
outros fatos em que se tenha baseado o ato contra o qual se reclama.
Parágrafo único
– Resolvida a questão prejudicial pelo Conselho de Contribuintes, o processo de reclamação autuada em separado será apenso ao PTA, para o cumprimento da decisão.