Artigo 126, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Cabe reclamação:
I
contra despacho que indeferir o encaminhamento, para o Conselho de Contribuintes de impugnação apresentada pelo sujeito passivo;
II
contra lavratura de termo de revelia.
§ 1º
– A petição será entregue, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente ao órgão em que se encontrar o PTA, ou a este encaminhada através das repartições a que se referem os parágrafos do artigo 122.
§ 2º
– Os órgãos referidos no parágrafo anterior não podem recusar o recebimento da petição.