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Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 126

– Cabe reclamação:

I

contra despacho que indeferir o encaminhamento, para o Conselho de Contribuintes de impugnação apresentada pelo sujeito passivo;

II

contra lavratura de termo de revelia.

§ 1º

– A petição será entregue, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente ao órgão em que se encontrar o PTA, ou a este encaminhada através das repartições a que se referem os parágrafos do artigo 122.

§ 2º

– Os órgãos referidos no parágrafo anterior não podem recusar o recebimento da petição.