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Artigo 124, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 124

– Não cabe impugnação nos casos de lançamento de crédito tributário não contencioso, previstos no artigo 30.

Parágrafo único

– Além dos casos a que se refere este artigo, a impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe do órgão em que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte.