Artigo 124 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 124
– Não cabe impugnação nos casos de lançamento de crédito tributário não contencioso, previstos no artigo 30.
Parágrafo único
– Além dos casos a que se refere este artigo, a impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe do órgão em que se encontrar o PTA, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte.