Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 119

– Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I

pela impugnação tempestiva:

a

de lançamento de crédito tributário;

b

de despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga.

II

pela reclamação:

a

contra ato de autoridade administrativa que indeferir o encaminhamento de impugnação para o Conselho de Contribuintes;

b

contra termo de revelia lavrado no PTA.

Parágrafo único

– As petições de impugnação ou de reclamação serão entregues à repartição competente, contra recibo.