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Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 119

– Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:

I

pela impugnação tempestiva:

a

de lançamento de crédito tributário;

b

de despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga.

II

pela reclamação:

a

contra ato de autoridade administrativa que indeferir o encaminhamento de impugnação para o Conselho de Contribuintes;

b

contra termo de revelia lavrado no PTA.

Parágrafo único

– As petições de impugnação ou de reclamação serão entregues à repartição competente, contra recibo.

Art. 119, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978