Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
I
pela impugnação tempestiva:
a
de lançamento de crédito tributário;
b
de despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga.
II
pela reclamação:
a
contra ato de autoridade administrativa que indeferir o encaminhamento de impugnação para o Conselho de Contribuintes;
b
contra termo de revelia lavrado no PTA.
Parágrafo único
– As petições de impugnação ou de reclamação serão entregues à repartição competente, contra recibo.