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Artigo 118, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 118

– O Auditor Fiscal e o Secretário de Câmara subordinam-se ao Secretário-Geral do Conselho de Contribuintes.

§ 1º

– Sem prejuízo da subordinação prevista neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o exercício de cargo de Auditor Fiscal em localidade do interior do Estado.

§ 2º

– O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, ainda, delegação de atribuições de instrução e saneamento processual a autoridade fazendária do interior do Estado.