Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 118
– O Auditor Fiscal e o Secretário de Câmara subordinam-se ao Secretário-Geral do Conselho de Contribuintes.
§ 1º
– Sem prejuízo da subordinação prevista neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o exercício de cargo de Auditor Fiscal em localidade do interior do Estado.
§ 2º
– O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, ainda, delegação de atribuições de instrução e saneamento processual a autoridade fazendária do interior do Estado.