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Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 117

– São atribuições do Auditor Fiscal a instrução, o saneamento e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas no Regimento Interno.

Parágrafo único

– É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal.