Artigo 117 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 117
– São atribuições do Auditor Fiscal a instrução, o saneamento e o julgamento de questões que não envolvam o mérito de exigência tributária, sem prejuízo de outras que lhe forem conferidas no Regimento Interno.
Parágrafo único
– É permitida a especialização de função no exercício de auditoria fiscal.