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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 105

– Junto aos órgãos do contencioso administrativo fiscal funcionará o Departamento de Representação Superior e Assistência, subordinado ao procurador Fiscal do Estado.

Parágrafo único

– A Fazenda Pública é representada, como parte nos processos pelo Procurador Fiscal do Estado, pelo Diretor do Departamento referido neste artigo, ou por advogados especialmente designados, em número fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.