Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 105
– Junto aos órgãos do contencioso administrativo fiscal funcionará o Departamento de Representação Superior e Assistência, subordinado ao procurador Fiscal do Estado.
Parágrafo único
– A Fazenda Pública é representada, como parte nos processos pelo Procurador Fiscal do Estado, pelo Diretor do Departamento referido neste artigo, ou por advogados especialmente designados, em número fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.