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Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 105

– Junto aos órgãos do contencioso administrativo fiscal funcionará o Departamento de Representação Superior e Assistência, subordinado ao procurador Fiscal do Estado.

Parágrafo único

– A Fazenda Pública é representada, como parte nos processos pelo Procurador Fiscal do Estado, pelo Diretor do Departamento referido neste artigo, ou por advogados especialmente designados, em número fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978