Artigo 101, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 101
– São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões de Câmara do Conselho de Contribuintes que:
I
negarem provimento ao recurso interposto contra a decisão do Auditor Fiscal que indeferir impugnação ou reclamação, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido;
II
julgarem:
a
o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível Recurso de Revista;
b
questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revista;
c
o mérito da questão em grau de Recurso de Revisão ou de Revista. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)