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Artigo 101, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 101

– São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões de Câmara do Conselho de Contribuintes que:

I

negarem provimento ao recurso interposto contra a decisão do Auditor Fiscal que indeferir impugnação ou reclamação, sem exame do mérito da exigência tributária ou pedido;

II

julgarem:

a

o mérito de Pedido de Reconsideração contra a parte recorrente, salvo se cabível Recurso de Revista;

b

questão prejudicial de conhecimento em grau de Recurso de Revista;

c

o mérito da questão em grau de Recurso de Revisão ou de Revista. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)