Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I
a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;
II
a aplicação de equidade.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não impede que o Conselho de Contribuintes, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.