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Artigo 100, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 100

– Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I

a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II

a aplicação de equidade.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não impede que o Conselho de Contribuintes, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

Art. 100, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978