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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 100

– Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I

a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II

a aplicação de equidade.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não impede que o Conselho de Contribuintes, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978