Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O servidor pode receber, por adiantamento, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez).

Parágrafo único

– O limite fixado neste artigo pode ser elevado para 20 (vinte) quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconheça a necessidade da medida.