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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

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Art. 4º

– O servidor pode receber, por adiantamento, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez).

Parágrafo único

– O limite fixado neste artigo pode ser elevado para 20 (vinte) quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconheça a necessidade da medida.