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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

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Art. 2º

– O servidor que se desloca de sua sede, eventualmente e por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária para custeio de despesas de alimentação e pousada, calculada de acordo com o Anexo deste Decreto, desprezada a fração de cruzeiro.

Parágrafo único

– Para o efeito deste Decreto, sede é a localidade onde o servidor tem exercício.