Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias podem receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 10 (dez) vezes o valor atualizado do símbolo V-25, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.576, de 29/9/1981.)

Parágrafo único

– Compete às autoridades mencionadas no artigo 5º indicar os órgãos a que se refere este artigo.