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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.125 de 04 de abril de 1978

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Art. 13

– Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias podem receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 10 (dez) vezes o valor atualizado do símbolo V-25, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 21.576, de 29/9/1981.)

Parágrafo único

– Compete às autoridades mencionadas no artigo 5º indicar os órgãos a que se refere este artigo.