Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.960 de 23 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na elaboração dos Quadros de Organização (QO), para o exercício de 1978, serão considerados os efetivos previstos pela Lei 6.713, de 9 de dezembro de 1975, alterada pela Lei 6.976, de 15 de abril de 1977, bem como os planos de Articulação e de Desdobramento, já aprovados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único
- Até que sejam baixados, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO) a que se refere este artigo, ficam estabelecidos para as Unidades Operacionais e Órgãos Autônomos os efetivos constantes do Anexo Único deste Decreto.