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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.960 de 23 de dezembro de 1977

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Art. 3º

Na elaboração dos Quadros de Organização (QO), para o exercício de 1978, serão considerados os efetivos previstos pela Lei 6.713, de 9 de dezembro de 1975, alterada pela Lei 6.976, de 15 de abril de 1977, bem como os planos de Articulação e de Desdobramento, já aprovados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único

- Até que sejam baixados, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO) a que se refere este artigo, ficam estabelecidos para as Unidades Operacionais e Órgãos Autônomos os efetivos constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 18.960 /1977