Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.960 de 23 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Quadros de Organização (QO), a que se refere o artigo 59 da Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 (Lei de Organização Básica), são elaborados anualmente e obedecem à seqüência de medidas abaixo:
I
primeiramente, o Comandante-Geral elabora e encaminha aos Comandos Militares de Área, com destino à Inspetoria-Geral das Polícias Militares, o Plano de Articulação (PA), documento de classificação sigilosa, que organiza as unidades e frações operacionais, face às características dos municípios e distritos do Estado, constituindo os diversos setores, setores, sub-áreas e áreas operacionais da Polícia Militar, obedecida a Lei de Organização Básica e tendo em vista levantamentos de caráter estratégico;
II
aprovado o Plano de Articulação (PA), o Comandante-Geral elabora e encaminha à Inspetoria-Geral das Polícias Militares o Plano de Desdobramento, (PD), documento de classificação sigilosa, que calcula as necessidades do policiamento ostensivo para cada município e distrito do Estado, e define os efetivos dos diversos pelotões, companhias e batalhões interiorizados, com base em levantamentos de caráter estratégico;
III
aprovado o Plano de Desdobramento (PD), o Comandante-Geral elabora os Quadros de Organização (QO), em documento a ser baixado mediante Decreto, após aprovação do Estado-Maior do Exército, detalhando a organização e os efetivos da Polícia Militar até o nível de pelotão ou frações correspondentes nas unidades operacionais de bombeiros;
IV
resultando os Quadros de Organização (QO) em aumento de efetivos, o Comandante-Geral elabora anteprojeto de Lei de Fixação de Efetivos (LFE), destinado inicialmente a remessa pelo Governador do Estado ao Estado-Maior do Exército, juntamente com os Quadros de Organização (QO).
§ 1º
Os Quadros de Organização (QO) detalham também o desdobramento de organização e efetivos para os diversos Órgãos de Direção e Apoio, e ainda para os setores encarregados das atividades-meio nos Órgãos de Execução.
§ 2º
O Plano de Articulação (PA) será reformulado quando os levantamentos de caráter estratégico, revistos e atualizados permanentemente, indicarem ter havido mudança no quadro de segurança estadual afeto à Polícia Militar.
§ 3º
Os Planos de Articulação e de Desdobramento não constituem documento para definir cargos, encargos e funções na Polícia Militar.
§ 4º
Compete ao Comandante-Geral decidir sobre a utilização e circulação dos planos a que se refere o parágrafo anterior, depois de aprovados pelos órgãos competentes.