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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.899 de 19 de dezembro de 1977

Ratifica o Protocolo ICM 11/77, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Cláusula 11ª do Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, aprovado pelo Decreto nº 14.538, de 26 de maio de 1972, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

São Paulo, 20 de outubro de 1977.


Art. 1º

– Fica ratificado o Protocolo ICM celebrado entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, em 20 de outubro de 1977, que com este se publica.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1977. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna PROTOCOLO ICM 11/77 Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, sobre a transferência de créditos acumulados do ICM entre estabelecimentos situados nos seus territórios. Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos no dia 20 de outubro de 1977, na cidade de São Paulo – SP, considerando que a nova política tributária do leite, consubstanciada no Convênio 07/77, poderá eventualmente provocar acúmulo de créditos de ICM nas usinas distribuidoras de leite situadas no Estado de São Paulo; Considerando que esse açúcar implicará na imobilização de capital de giro das empresas, com repercussões negativas no abastecimento de leite aos centros consumidores; Considerando o disposto na cláusula 11ª do Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, de 15 de abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Acordam os signatários em permitir que os créditos de ICM eventualmente acumulados em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, em decorrência do disposto no item 2 do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICM 7/77, de 15 de abril de 1977, sejam transferidos para os estabelecimentos remetentes de leite, situados no Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– Entende-se por crédito acumulado, o saldo a favor do contribuinte, registrado nos livros fiscais, resultante do confronto de todos os créditos com todos os débitos, excetuados os créditos decorrentes de exportação.

§ 2º

– Para efeito de apuração do montante transferível nos termos desta cláusula serão considerados os débitos e créditos de todos os estabelecimentos da mesma empresa. Cláusula segunda – Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que os estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais, que possuam créditos acumulados nos termos o Convênio AE 7/71, de 5 de maio de 1971, efetuem a transferência desses créditos para estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, nas hipóteses permitidas no mencionado convênio. Cláusula terceira – As transferências de que trata este protocolo far-se-ão com observância do disposto na cláusula 8ª do mencionado Convênio AE 7/71 e dependerão de prévia autorização da Secretaria da Fazenda do Estado onde se situe o detentor do crédito a ser transferido.

§ 1º

– As autorizações concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuintes estabelecidos no território desse Estado, com destino a contribuintes situados em território paulista.

§ 2º

– As liberações efetuadas pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais serão igualmente comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 3º

– Fica assegurado a qualquer dos Estados signatários o direito de bloquear temporariamente as transferências, até que se restabeleça o equilíbrio entre os saldos dos créditos remetidos e os dos recebidos no seu território.


(a.) João Camilo Penna – Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais. (a.) Murillo Macedo – Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.899 de 19 de dezembro de 1977