Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– Os bens da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de recursos necessários à realização de seus objetivos próprios, observadas as condições impostas em lei.

Parágrafo único

– Os bens havidos por doação do Estado somente poderão ser alienados com prévia autorização legislativa.