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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 35

– Os bens da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de recursos necessários à realização de seus objetivos próprios, observadas as condições impostas em lei.

Parágrafo único

– Os bens havidos por doação do Estado somente poderão ser alienados com prévia autorização legislativa.