Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Os bens da Fundação somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto, a alienação para obtenção de recursos necessários à realização de seus objetivos próprios, observadas as condições impostas em lei.
Parágrafo único
– Os bens havidos por doação do Estado somente poderão ser alienados com prévia autorização legislativa.