Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 34

– Constituem patrimônio da FEBEM:

I

o acervo de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora ocupados, administrados ou utilizados pela Fundação, ou que lhe foram doados pelo Estado, nos termos da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966;

II

outros bens por qualquer forma adquiridos.