Artigo 34, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Constituem patrimônio da FEBEM:
I
o acervo de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora ocupados, administrados ou utilizados pela Fundação, ou que lhe foram doados pelo Estado, nos termos da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966;
II
outros bens por qualquer forma adquiridos.