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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 34

– Constituem patrimônio da FEBEM:

I

o acervo de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora ocupados, administrados ou utilizados pela Fundação, ou que lhe foram doados pelo Estado, nos termos da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966;

II

outros bens por qualquer forma adquiridos.