Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O regime jurídico do pessoal da FEBEM é o da legislação trabalhista.
§ 1º
– Por solicitação do Presidente da Fundação, poderá ser colocado à sua disposição, sem ônus para o Estado, servidor da administração direta.
§ 2º
– Enquanto perdurar a disposição, o servidor requisitado, ou o que optou pela permanência, sujeita-se ao regime jurídico da Fundação, mas terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos, assegurado ainda o seu retorno à repartição de origem, findo o prazo estipulado do ato.