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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 29

– O regime jurídico do pessoal da FEBEM é o da legislação trabalhista.

§ 1º

– Por solicitação do Presidente da Fundação, poderá ser colocado à sua disposição, sem ônus para o Estado, servidor da administração direta.

§ 2º

– Enquanto perdurar a disposição, o servidor requisitado, ou o que optou pela permanência, sujeita-se ao regime jurídico da Fundação, mas terá o seu tempo de serviço contado para todos os efeitos, assegurado ainda o seu retorno à repartição de origem, findo o prazo estipulado do ato.