Artigo 28, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Ao Conselho Fiscal compete:
I
acompanhar a execução orçamentária e a gestão financeira;
II
analisar os balancetes semestrais e as contas anuais da administração;
III
opinar, quando solicitado pelo Conselho Curador, ou pelo Presidente da Fundação, sobre assuntos contábeis e econômico-financeiros;
IV
requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração.
Parágrafo único
– Os pareceres do Conselho Fiscal e o resultado do exame de que trata o inciso IV deste artigo, serão lavrados no Livro de Atas.