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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.898 de 19 de dezembro de 1977

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Art. 28

– Ao Conselho Fiscal compete:

I

acompanhar a execução orçamentária e a gestão financeira;

II

analisar os balancetes semestrais e as contas anuais da administração;

III

opinar, quando solicitado pelo Conselho Curador, ou pelo Presidente da Fundação, sobre assuntos contábeis e econômico-financeiros;

IV

requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros e papéis relacionados com a administração.

Parágrafo único

– Os pareceres do Conselho Fiscal e o resultado do exame de que trata o inciso IV deste artigo, serão lavrados no Livro de Atas.