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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.894 de 15 de dezembro de 1977

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, áreas de terreno necessárias à implantação da Barragem de Chapéu D'Uvas, no Município de Juiz de Fora. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e na conformidade do disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1977.


Art. 1º

– Para o fim de serem desapropriadas de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, são declaradas de utilidade pública as áreas de terreno abaixo descritas, necessárias à implantação da Barragem de Chapéu D'Uvas, no Município de Juiz de Fora: Área I – área de terreno de forma irregular, medindo 720.901,19 m² (setecentos e vinte mil, novecentos e um metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), de propriedade presumida do Dr. Amândio Oliveira Tavares, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do ponto da linha da margem direita do Rio Paraibuna, com as coordenadas: abcissa = 4.983,00, ordenada = 37.992,30, no sistema de referência do Projeto da Barragem de Chapéu D'Uvas, situado a 302,00 m em linha reta do marco da interseção dos eixos da barragem principal e do túnel de desvio, distante 1.609,00 m a jusante, ao longo do desenvolvimento da margem direita natural do Rio Paraibuna, a partir do ponto de interseção da linha da margem com o prolongamento do eixo do túnel de desvio, a linha segue com o rumo de 146°, numa distância de 206,40 m; daí, com o rumo de 154°, segue numa distância de 208,57 m; daí, com o rumo de 169°, segue numa distância de 86,62 m; daí, com o rumo de 205°, segue numa distância de 136,28 m; daí, com o rumo de 196°, segue numa distância de 32,98 m; daí, com o rumo de 143°, segue numa distância de 33,40 m; daí com o rumo de 171°, segue numa distância de 286,58 m; daí, com o rumo de 222°, segue numa distância de 84,40 m; daí, com o rumo de 273°, segue numa distância de 146,64 m; daí com o rumo de 272°, segue numa distância de 69,64 m; daí, com o rumo de 268°, segue numa distância de 33,82 m; daí, com o rumo de 253°, segue numa distância de 25,87 m; daí, com o rumo de 283°, segue numa distância de 331,90 m, até atingir a margem direita do Rio Paraibuna daí, segue pela margem do rio, com o rumo do fluxo das águas, numa distância de 2.363,00 m, até encontrar o ponto inicial desta descrição. Área II – área de terreno de forma irregular, medindo 635.051,45 m² (seiscentos e trinta e cinco mil, cinquenta e um metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados), de propriedade presumida do Dr. Álvaro Fernandes, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do ponto da linha da margem esquerda do Rio Paraibuna, com as coordenadas: abcissa = 4.547,00, ordenada = 37.094,30, no sistema de referência do Projeto da Barragem de Chapéu D'Uvas, situado a 735,00 m a montante, ao longo do desenvolvimento da linha da margem esquerda natural do Rio Paraibuna, a partir do ponto de interseção da linha da margem com o prolongamento do eixo do túnel de desvio, a linha segue com o rumo de 266°15', numa distância de 152,00 m; daí, com o rumo de 323°, segue numa distância de 131,05 m; daí, com o rumo de 344°, segue numa distância de 44,08 m; daí, com o rumo de 318°, segue numa distância de 82,19 m; daí, com o rumo de 322°, segue numa distância de 256,78 m; daí, com o rumo de 291°55', segue numa distância de 139,44 m; daí, com o rumo de 306°, segue numa distância de 32,60 m; daí, com o rumo de 319°, segue numa distância de 26,40 m; daí, com o rumo de 325°, segue numa distância de 76,30 m; daí, com o rumo de 351°, segue numa distância de 31,98 m; daí, com o rumo de 5°, segue numa distância de 51,80 m; daí, com o rumo de 1°, segue numa distância de 33,65 m; daí, com o rumo de 359°, segue numa distância de 47,95 m; daí, com o rumo de 352°, segue numa distância de 106,36 m; com o rumo de 15°, segue numa distância de 35,54 m; daí, com o rumo de 18°, segue numa distância de 35,31 m; daí, com o rumo de 23°, segue numa distância de 38,38 m; daí, com o rumo de 28°, segue numa distância de 28,70 m; daí, com o rumo de 17°, segue numa distância de 22,60 m; daí, com o rumo de 349°, segue numa distância de 39,40 m; daí, com o rumo de 337°, segue numa distância de 23,80 m; daí, com o rumo de 12°, segue numa distância de 23,80 m; daí, com o rumo de 34°, segue numa distância de 23,99 m; daí, com o rumo de 56°, segue numa distância de 42,65 m; daí, com o rumo de 193°, segue numa distância de 42,65 m; daí, com o rumo de 193°, segue numa distância de 38,14 m; daí, com o rumo de 66°, segue numa distância de 65,47 m; daí, com o rumo de 87°, segue numa distância de 355,27 m; daí, com o rumo de 99°, segue numa distância de 268,73 m; daí, com o rumo de 121°, segue numa distância de 23,98 m; daí, com o rumo de 108°, segue numa distância de 48,08 m; daí, com o rumo de 104°, segue numa distância de 197,74 m; daí, com o rumo de 112°21', segue numa distância de 21,79 m; daí, com o rumo de 146°, segue numa distância de 250,59 m; até atingir a margem esquerda do Rio Paraibuna; daí, segue pela margem do rio, com o rumo contrário ao fluxo das águas, numa distância de 2.317,00 m, até encontrar o ponto inicial desta descrição.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Fernando Jorge Fagundes Netto João Camilo Penna

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.894 de 15 de dezembro de 1977