Artigo 19, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 19
O empregado poderá receber, além do salário, as seguintes vantagens:
I
(Revogado pelo inciso XXIV do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo revogado: "I - retribuição pela prestação de serviço extraordinário;"
II
indenizações, a título de:
a
diária, conforme o regulamento aprovado pelo Governador do Estado;
b
ajuda de custo, segundo regulamento baixado pelo Diretor-Geral;
III
honorários pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse da Autarquia, desde que não correspondam às atribuições de cargo ocupado e sejam realizados fora do horário habitual de trabalho.