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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977

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Art. 19

O empregado poderá receber, além do salário, as seguintes vantagens:

I

(Revogado pelo inciso XXIV do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo revogado: "I - retribuição pela prestação de serviço extraordinário;"

II

indenizações, a título de:

a

diária, conforme o regulamento aprovado pelo Governador do Estado;

b

ajuda de custo, segundo regulamento baixado pelo Diretor-Geral;

III

honorários pela elaboração de trabalhos técnicos e especiais de interesse da Autarquia, desde que não correspondam às atribuições de cargo ocupado e sejam realizados fora do horário habitual de trabalho.