Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 16
São condições para o empregado concorrer à progressão:
I
ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) faltas, justificadas ou não;
II
obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número total de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido em regulamento.
§ 1º
Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o empregado se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de: 1) férias; 2) casamento até 3 (três) dias; 3) licença nos termos do artigo 392 da CLT; 4) luto, até 2 (dois) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; 5) licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho; 6) servipos obrigatórios por lei.
§ 2º
A avaliação levará em conta o desempenho do empregado e seu aproveitamento em programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovidos ou reconhecidos pela ADEMG.
§ 3º
O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progressão prevista para o cargo efetivo, observado, apenas, o disposto no inciso I deste artigo.