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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.806 de 16 de novembro de 1977

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Art. 16

São condições para o empregado concorrer à progressão:

I

ter estado em exercício, posicionado no mesmo grau durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) faltas, justificadas ou não;

II

obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número total de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido em regulamento.

§ 1º

Não se computará para a integralização do período de que trata o inciso I o tempo em que o empregado se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício do cargo, excetuados os casos de: 1) férias; 2) casamento até 3 (três) dias; 3) licença nos termos do artigo 392 da CLT; 4) luto, até 2 (dois) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos; 5) licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho; 6) servipos obrigatórios por lei.

§ 2º

A avaliação levará em conta o desempenho do empregado e seu aproveitamento em programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, promovidos ou reconhecidos pela ADEMG.

§ 3º

O ocupante de cargo de provimento em comissão terá direito à progressão prevista para o cargo efetivo, observado, apenas, o disposto no inciso I deste artigo.