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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.635 de 01 de agosto de 1977

Ratifica o Protocolo ICM 04|77, celebrado entre os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Faculdade prevista no artigo 199 do Código Tributário Nacional, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.


Art. 1º

– Fica ratificado o Protocolo ICM 04|77, celebrado entre os Estados de Goiás, Mato Grosso e Minas Gerais, em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, que com este se publica.

Art. 2º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de agosto de 1977. ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna PROTOCOLO ICM 04|77 Protocolo que entre si celebram os Estados de Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais para disciplinar o cumprimento das obrigações fiscais pelos Contribuintes dos dois primeiros que armazenarem Mercadorias do Território Mineiro. Os Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais, reunidos no dia 30 de junho de 1977, em Brasília, DF, considerando o interesse manifestado pela Comissão de Financiamento de Produção, (CFP) no sentido de viabilizar o escoamento das safras, contonando os problemas de armazenamento existentes em algumas unidades da Federação; Considerando o acordo já celebrado entre os Estados de Mato Grosso, Goiás e aquela Comissão possibilitando a estocagem de produtos matogrossenses e goianos em território mineiro, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira – Acordam os signatários em adotar o tratamento fiscal descrito nas cláusulas seguintes aos produtos agrícolas remetidos por produtores ou cooperativas de produtores localizados em territórios matogrossense e goiano, para depósito em território mineiro, quando as mercadorias estiverem vinculadas a Empréstimo do Governo Federal – EGF. Cláusula segunda – Por ocasião da saída da mercadoria dos Estados de Mato Grosso e Goiás, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido a esses Estados será calculado sobre o preço mínimo de garantia fixado pela Comissão de Financiamento da Produção – CFP, com a redução prevista no Convênio ICM 44|76. Parágrafo 1º – Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o documento fiscal relativo à operação deverá conter a observação: "Mercadoria objeto de operação com preço mínimo". Parágrafo 2º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial e ficará vinculado ao lote de mercadorias até que ocorra: 1. a primeira venda em território mineiro; 2. a saída para outra unidade da federação; 3. a saída para o exterior; 4. a aquisição pela Comissão de Financiamento da Produção. Parágrafo 3º – Nas operações descritas no parágrafo anterior, será devido ao Estado de Minas Gerais, o imposto calculado sobre o valor das mesmas, abatido o valor pago aos Estados de Mato Grosso ou Goiás. Cláusula terceira – Fica assegurado aos Estados de Mato Grosso e Goiás o direito de cobrarem a diferença entre o imposto calculado sobre o valor das operações indicadas nos itens 1 a 4 do Parágrafo 2º da cláusula anterior, com a redução prevista no Convênio ICM 44|76, e o calculado na forma do "caput" da mesma cláusula. Paragrafo único – Quando o recolhimento de que trata esta cláusula não se fizer a tempo de aproveitá-lo no abatimento previsto no parágrafo terceiro da cláusula anterior, fica assegurado ao responsável pelo recolhimento e território mineiro o direito de efetuar o abatimento da importância respectiva em outras operações. Cláusula quarta – Antes da remessa de que trata a cláusula primeira, deverão os produtores ou cooperativas de produtores, obter junto à agência do Banco do Brasil S.A. (Agente Financeiro da CFP) de sua circunscrição, o "Memorando de Apresentação" (anexo 1 desse protocolo), que será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I

1 a. e 3 a. vias: entregues aos solicitantes;

II

2 a.. via: retida pelo emitentes para fins de controle.

Parágrafo único

– De posse do "Memorando de Apresentação" o interessado dirigir-se-á ao órgão fiscal local que reterá a primeira via e devolverá a terceira, com autorização para emissão da nota fiscal ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, devendo esta terceira via, ser anexada à primeira do documento fiscal emitido. Cláusula quinta – Quando o depositário em território mineiro, não for armazém de Poderes Públicos nem pertencer à categoria de armazém geral, a autorização prevista no parágrafo único da cláusula anterior só será concedida após a comprovação de que o depositário está autorizado pela Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais, a receber mercadorias nas condições previstas neste protocolo. Cláusula sexta – Os signatários comprometem-se a editar os atos normativos que se fizerem necessários para implementação deste protocolo nos seus respectivos territórios. Cláusula sétima – Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União com validade para noventa dias. Brasília, DF, 30 de junho de 1977.

a

Octávio de Oliveira – Secretário de Fazenda no Estado de Mato Grosso.


a) Octávio de Oliveira – Secretário de Fazenda no Estado de Mato Grosso. Renê Pompeo de Pina – Secretário de Fazenda no Estado de Goiás. (a) João Camilo Penna – Secretário de fazenda no Estado de Minas Gerais ANEXO Nº 1 MEMORANDO DE APRESENTAÇÃO Nº III Preços Mínimos – Decreto-Lei nº 79, de 19.12.66 A Coletoria (Exatoria ou Posto Fiscal) de ……………………………………………. Prezado Senhor: Apresento-lhe……………………………………………..……………………….. CGC|CPF|nº que nos termos do Regime Especia nº……… de …… transportará de ……………… a mercadoria…………………. Distrito e Município Abaixo discriminada: Produto: …………………………………………………. Safra: ……………………………………………………. Quantidade|Volumes …………………………………….. Embalagem:………………………………………………. Valor Unitário|MG ……………………………………….. Ensacado ( ) A Granel ( ) Armazém – Origem (nome) – endereço: …………………………………………... Armazém – Destino (nome) – endereço: ……………………. de ………. de 197… ………………………………………. Assinatura e carimbo da Agência

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.635 de 01 de agosto de 1977