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Artigo 84, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 84

– São mantidas as denominações históricas das Organizações Policiais Militares.

Parágrafo único

– As denominações a que se refere o artigo não podem ser empregadas isoladamente.