Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 84
– São mantidas as denominações históricas das Organizações Policiais Militares.
Parágrafo único
– As denominações a que se refere o artigo não podem ser empregadas isoladamente.