Artigo 57, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Os BPM são:
I
especializados na Capital;
II
integrados, no interior.
Parágrafo único
– Se a situação o exigir, o Comandante Geral disporá diferentemente.