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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.445 de 15 de abril de 1977

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Art. 57

– Os BPM são:

I

especializados na Capital;

II

integrados, no interior.

Parágrafo único

– Se a situação o exigir, o Comandante Geral disporá diferentemente.