Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.404 de 03 de março de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A hora de voo será paga de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.
– A hora de voo será paga de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.