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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 18.322 de 31 de dezembro de 1976


Art. 5º

Fica o Conselho Curador autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, obedecidas as exigências constantes do artigo 43 da Lei Federal número 4.320, de 27 de março de 1964.

§ 1º

O disposto no artigo aplica-se aos quadros de créditos orçamentários e/ou de programas de trabalho.

§ 2º

As suplementações realizadas com recursos de excesso de arrecadação provenientes de transferências, não se incluem no limite fixado no artigo.